Impostos em Espécie: IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal cobrado anualmente dos proprietários de imóveis localizados em áreas urbanas. Ele incide sobre terrenos, casas, apartamentos, prédios comerciais e industriais, ou seja, qualquer construção ou terreno situado em uma zona urbana.

Características Principais do IPTU:

  • Imposto Municipal: É um imposto de competência exclusiva dos municípios, ou seja, cada cidade possui sua própria legislação e critérios para cálculo e cobrança.
  • Anual: O IPTU é cobrado anualmente, com vencimento geralmente dividido em parcelas.
  • Fato Gerador: O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de um imóvel localizado em zona urbana.
  • Base de Cálculo: O valor venal do imóvel é a base para o cálculo do IPTU. O valor venal é uma estimativa do valor de mercado do imóvel, estabelecido pela prefeitura.
  • Alíquotas: As alíquotas do IPTU variam de acordo com o município e podem ser progressivas, ou seja, aumentar conforme o valor do imóvel.
  • Utilidade: Os recursos arrecadados com o IPTU são utilizados para financiar diversos serviços públicos municipais, como educação, saúde, infraestrutura, limpeza urbana e segurança.

A lei que rege o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é a Constituição Federal de 1988 (CF/88), no artigo 156, inciso I.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana

O IPTU também é tratado no Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 32, 33 e 34. 


Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

        § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II – abastecimento de água;

        III – sistema de esgotos sanitários;

        IV – rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V – escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

        Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

        Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

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